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LEGISLAÇÕES
 
Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro
Decreto 897 de 21 de Setembro de 1976
» Renovação do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiro - Decreto 897 - 21/09/1976

Com base na secção III art 13 e art 14 da Resolução 142 de 15 de março de 1994 do Corpo de Bombeiro do Estado do Rio de Janeiro, as OBM que operam com Sistemas de Segurança Contra Incêndio e Pânico deverão adotar os procedimento descritos a fim de que se cumpra a lei 1384/89

Lei 1384/89 | Lei nº 1384 de 10 de maio de 1989

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 966, DE 30 DE ABRIL DE 1987

A Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a LEI Nº 1384, de 10 de maio de 1989, oriunda do Projeto de Lei nº 2164, de 1988, de autoria do Senhor Vereador Wilson Leite Passos.

Art. 1 - O prazo de validade do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, estabelecido pela Lei 966, de 30 de abril de 1987, será de dois anos contados a partir da data de sua expedição.

Art. 2 - A multa estabelecida no art. 3º da Lei acima mencionada passa a ser de 20 (vinte) UNIFs.

Art. 3 - Incidirá nova multa, de valor sempre dobrado, a cada 90 (noventa) dias decorridos da notificação anterior, na hipótese de não cumprimento do exigido na notificação, em razão de culpa comprovada por parte do responsável legal pelo imóvel, ficando revogado o disposto no art. 4º da Lei 966, de 30 de abril de 1987.

Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1989

REGINA GORDILHO

Presidente

Comentário: Com à obrigatoriedade de Renovação do “Certificado de Aprovação” expedido pelo Corpo de Bombeiros, todos os estabelecimentos passam a ser auditados e tem seus sistemas de segurança atualizados em função de análises realizadas pelo quartel de área do Corpo de Bombeiros através da Diretoria de Serviços Técnico que avaliam a data de emissão do “Laudo de Exigência” com a emissão de novas legislações emitidas pela Diretoria Geral de Serviços Técnicos – Corpo de Bombeiro e assim definem a necessidade de elaboração ou não de Projeto de Adequação de Segurança contra Incêndio e Pânico.
» Manutenção dos sistemas fixos de combate a incêndio - Decreto 897 - 21/09/1976
Art. 212 - “a conservação de uma “Instalação Preventiva Contra incêndio deverá ser confiada, obrigatoriamente, a firmas “Instaladoras ou Conservadoras”, legalmente habilitadas”-. (CBMERJ)

Art. 213 - " a conservação de rotina deverá ser feita, obrigatoriamente, em intervelos regulares, que não deverão ultrapassar a 03 (três ) meses e terá em vista manter em perfeito estado as instalações preventivas”.

Comentário: as edificações somente deverão ter manutenção realizada por empresas instaladoras ou conservadoras cadastradas no CBMERJ , que emitirão “Certificado de Manutenção” ;
AUTO VISTORIA OU LAUDO TECNICO DE VISTORIA PREDIAL (LTVP)
Lei Nº 6400 DE 05/03/2013 (Estadual – Rio de Janeiro)

Determina a realização periódica por autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo poder público, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas bem como todas as suas instalações e cria Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no estado do rio de janeiro e dá outras providências.

Lei Complementar Nº 126 de 26 de março de 2013

Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Decreto Municipal 37246 de 11/07/2013 -Regulamenta a Lei complementar nº 126/13 e da Lei 6400/13:

Art. 1 - Ficam os responsáveis pelas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro , inclusive as edificações tombadas , preservadas e tuteladas , obrigados a realizar vistorias técnicas periódicas ,com intervalo máximo de 5 (cinco) anos , para verificar as condições de conservação , estabilidade e segurança e garantir , quando necessário , a execução das medidas reparadoras;

Art. 2 – A Vistoria Técnica deverá ser efetuada por engenheiros ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais , CREA/RJ O ou CAU/RJ que elaborará o Laudo Técnico atestando as condições de conservação , estabilidade e segurança;

Art. 9 - Estabelece a data limite para emissão do laudo de “AUTO VISTORIA” em 01 de janeiro de 2014;

Comentário : O requisito legal objetiva dar apoio de engenharia aos administradores de condomínios e empresas adotando requisitos de inspeção com base em “ Sistema de Garantia da Qualidade” em função de requisitos da ISO 9002 quanto as condições uso da edificação elencando as prioridades de investimento para correção/adequação das "Não Conformidades" identificadas no Laudo de Auto Vistoria.
Manutenção e Conservação de Marquizes em edificações
Decreto 27663 de 09 de Março de 2007

Comentário: Requer que toda edificação que disponha de elementos projetados além do limite da fachada da edificação , sobre a projeção do lagradouro público apresente o “Laudo Estabilidade” por profissional devidamente habilitado no prazo de até 3 anos . Esta obrigatoriedade foi adotada após diversas ocorrências de queda, provocando inclusive alteração do Código de Obra da Cidade do Rio de janeiro no qual não é mais permitido a construção de elementos estruturais sobre o logradouro (passeio) público.
Higienização de reservatórios de água potável
Decreto nº 42.159/09 de -1 de Fevereiro 2010

Comentário: Requer que toda edificação apresente “ Laudo de Higienização” por empresa cadastrada no INEA (Instituto Estadual de Águas) em intervalos máximo de 6 (seis) meses. Deverá ser fornecido “Laudo Potabilidade” de Água” dos referidos reservatórios.
Manutenção de equipamentos Mecânicos
Lei nº 2.743 de 07 de janeiro de 1999
» Instalação e manutenção de Meios de Transporte Vertical e Inclinado (elevadores e outros) - Lei nº 2.743 de 07 de janeiro de 1999

Art. 4 - São responsáveis pela instalação de aparelhos de transporte os proprietários dos mesmos ou aqueles que estejam inscritos no Município como responsáveis pela instalação ou pela conservação de aparelhos de transporte ou por ambas.

TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO E CONSERVAÇÃO
CAPÍTULO I
GENERALIDADES

Art. 41 - Entende-se por conservação de um Aparelho de Transporte, a sua permanência em perfeito estado de funcionamento e segurança.

Parágrafo Único - As atividades de conservação dos Aparelhos de Transporte têm em vista mantê-los como novos, cabendo à conservadora, a responsabilidade técnica daqueles que estejam sob sua conservação. Ver tópico
» Instalação e manutenção de sistema de “Exaustão” forçada (sem ventilação natural)de banheiros e garagens de veículos automotores
Comentários: A instalação e manutenção de transporte de pessoas e cargas em plano vertical ou inclinado (elevadores e escadas rolantes) e de exaustão de banheiros e garagens somente podem ser realizados por empresa cadastrada nos departamento GEM 1 e GEM 2 respectivamente da Rio Luz / Prefeitura do Rio de Janeiro.
Instalação de aparelhos de Ar condicionado tipo Split
Lei Nº 5.598 de 25 de junho de 2013

Dispõe sobre a fixação de aparelhos de ar condicionado tipo split, instalados em andares superiores, e dá outras providências.

Art. 1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado tipo split, fixados no exterior de instalações comerciais ou residenciais em altura superior a um metro, far-se-á nos termos desta Lei.

Art. 2 - Os aparelhos de ar condicionado tipo split, que forem instalados em posição elevada conforme o art. 1º, deverão possuir, na fixação da unidade externa que possui o compressor, uma mão francesa em aço inoxidável, capaz de receber o peso necessário do conjunto.